CEDDH - RECOMENDAÇÃO Nº 06/2025

21/07/2025

SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E PARTICIPAÇÃO POPULAR Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos RECOMENDAÇÃO Nº 06/2025 – CONSELHO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DO MARANHÃO 

Assunto: Garantia do respeito ao nome e à identidade de gênero de pessoas transgênero, vítimas ou acusadas de crimes, no âmbito dos sistemas de segurança pública e justiça criminal. 

Destinatários: 
● Secretaria de Estado da Segurança Pública do Maranhão (SSP/ MA); 

● Delegacias de Polícia Civil; 

● Comando-Geral da Polícia Militar do Maranhão; 

● Secretaria de Administração Penitenciária do Maranhão (SEAP);  

● Ministério Público do Estado do Maranhão; 

● Defensoria Pública do Estado do Maranhão; 

● Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 

● Demais órgãos que compõem o sistema de justiça criminal e a rede de atendimento a pessoas privadas de liberdade. 

CONSIDERANDO: 
1. O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), fundamento da República e premissa essencial para a efetivação dos direitos fundamentais;
2. O disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;
3. A Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4275, que reconheceu o direito de pessoas transgênero à alteração do nome e do gênero no registro civil, independentemente de cirurgia ou decisão judicial, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da autodeterminação e da igualdade; 
4. A Resolução CNJ nº 270/2018, que estabelece o direito ao uso do nome social por pessoas trans nos sistemas de justiça, devendo ser respeitada sua identidade de gênero em todos os atos processuais, administrativos e registros públicos; 
5. A Resolução CNMP nº 232/2021, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero no âmbito do Ministério Público, nos atos e procedimentos administrativos e judiciais;
6. A Resolução nº 12/2015 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, que define diretrizes para a promoção da cidadania de pessoas travestis e transexuais e assegura o uso do nome social em instituições públicas e privadas; 
7. Os Princípios de Yogyakarta, que reconhecem a identidade de gênero como direito humano fundamental, inclusive no que diz respeito à proteção de pessoas transgênero em ambientes institucionais, como os sistemas policial, judicial e penitenciário; 
8. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ambos ratificados pelo Brasil, que asseguram a igualdade perante a lei e a proteção contra qualquer forma de discriminação; 
9. As recorrentes denúncias e constatações de desrespeito à identidade de gênero de pessoas transgênero em delegacias, audiências, unidades prisionais e instituições públicas, resultando em constrangimentos, violações de direitos e revitimização institucional; 

RECOMENDA: 
1. Que os órgãos e instituições destinatárias adotem providências administrativas e operacionais para assegurar, em todos os atendimentos, registros, procedimentos e atos oficiais, o respeito à identidade de gênero e ao nome social de pessoas transgênero, sejam elas vítimas, testemunhas, investigadas, rés ou privadas de liberdade, independentemente de alteração formal no registro civil. 
2. Que os sistemas informatizados, formulários, autos processuais, boletins de ocorrência, laudos periciais, mandados judiciais, relatórios e quaisquer documentos oficiais contenham campo próprio para o nome social, e que este prevaleça em todas as formas de identificação e tratamento institucional, com o nome civil sendo utilizado apenas quando estritamente necessário e com sigilo. 
3. Que, no âmbito do sistema prisional, seja garantida a alocação de pessoas trans em unidades compatíveis com sua identidade de gênero e com sua segurança, em consonância com os princípios da dignidade, da individualização da pena e da prevenção à tortura e à violência institucional. 
4. Que sejam promovidos, de forma contínua, programas de capacitação e sensibilização destinados a integrantes das polícias, do sistema de justiça, do sistema penitenciário e demais agentes públicos, com vistas à promoção do respeito à diversidade, ao combate à transfobia institucional e à garantia dos direitos humanos de pessoas LGBTI+. 
5. Que as corregedorias, ouvidorias e unidades de controle interno dos órgãos destinatários implementem mecanismos de monitoramento e responsabilização por atos de discriminação ou violência institucional praticados contra pessoas transgênero, com garantia de canais acessíveis de denúncia e resposta institucional adequada. 

JUSTIFICATIVA: 
A presente Recomendação tem por objetivo assegurar a observância de normas constitucionais, legais e internacionais que garantem o direito à identidade de gênero e ao uso do nome social por pessoas transgênero, especialmente em contextos de vulnerabilidade agravada, como ocorre no sistema de justiça criminal. O respeito à identidade de gênero constitui não apenas expressão de cidadania, mas condição para o exercício pleno de direitos e liberdades fundamentais, sendo dever do Estado garantir que nenhuma pessoa seja submetida a constrangimentos, humilhações ou tratamentos discriminatórios por razão de sua identidade de gênero e orientação sexual. Assim, recomenda-se o imediato cumprimento das normas citadas, com o compromisso institucional de garantir o tratamento digno, igualitário e livre de discriminações às pessoas transgênero, promovendo-se um sistema de justiça e segurança pública mais justo, inclusivo e em conformidade com os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito. 

 

São Luís/MA, 02 de julho de 2025. 

Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos

Lília Raquel Silva de Negreiros